STJ — 1895172

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9b7f87d006bd12b98fa025079f129dedb57335c5d1bb8983635abff5a5e331b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE SOCIEDADES ANÔNIMAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS COLIGADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DA PENHORA. NULIDADE DO ADITIVO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).
  2. A revisão das conclusões acerca da prova oral requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).
  3. Reconhecer a pretendida ilegalidade da penhora, bem como rever o entendimento da Corte de origem acerca da nulidade do aditivo contratual, demandaria o reexame das provas dos autos e a minuciosa análise das cláusulas contratuais, especialmente a cláusula 4.1 do Instrumento de Constituição de Consórcio, citada no acórdão recorrido, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
  4. Afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração que foram considerados protelatórios demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento inviável na instância especial por incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE SOCIEDADES ANÔNIMAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS COLIGADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DA PENHORA. NULIDADE DO ADITIVO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. 1. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). 2. A revisão das conclusões acerca da prova oral requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). 3. Reconhecer a pretendida ilegalidade da penhora, bem como rever o entendimento da Corte de origem acerca da nulidade do aditivo contratual, demandaria o reexame das provas dos autos e a minuciosa análise das cláusulas contratuais, especialmente a cláusula 4.1 do Instrumento de Constituição de Consórcio, citada no acórdão recorrido, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração que foram considerados protelatórios demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento inviável na instância especial por incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.