STJ — 2520709
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7de3d7aae6d0db8a3efb14ab980771b8d803ba37548a18fd3368d8fe44b24736
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de maneira fundamentada, não conheceu do agravo de instrumento da recorrente por não ter impugnado o fundamento da decisão agravada, qual seja, a impossibilidade de a parte agravada arcar com os custos da demanda no foro de eleição, diante da situação financeira narrada nos autos.
- O acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados nas petições anteriores - inicial ou contestação -, a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo de forma específica e direta as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Agravo improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
489 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Ausente ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de
origem, de maneira fundamentada, não conheceu do agravo de
instrumento da recorrente por não ter impugnado o fundamento da
decisão agravada, qual seja, a impossibilidade de a parte agravada
arcar com os custos da demanda no foro de eleição, diante da
situação financeira narrada nos autos.
2. O acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste
STJ, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a
repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados nas
petições anteriores - inicial ou contestação -, a peça recursal deve
atender à dialeticidade, combatendo de forma específica e direta as
razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja
possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou
anulação do respectivo ato decisório.
Agravo improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.