STJ — 2001059
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50a980ce899e3ff974d8bc9c2e0e8aecf9d3eb1da37a323c5bee214139959d74
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO. ELETROCONVULSOTERAPIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AFASTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022).
- No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem condenou a recorrente no pagamento de compensação por danos morais, considerando o dano como in re ipsa, sem o exame das circunstâncias específicas da hipótese quanto à experimentação de agravamento da situação psicológica do paciente.
- Assim, decidiu em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o acórdão merece reparos neste aspecto. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO. ELETROCONVULSOTERAPIA. DANOS
MORAIS IN RE IPSA. AFASTAMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "o descumprimento contratual por parte da operadora
de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de
saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando
houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou
prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n.
1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/10/2022, DJe de 14/10/2022).
2. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem condenou
a recorrente no pagamento de compensação por danos morais,
considerando o dano como in re ipsa, sem o exame das circunstâncias
específicas da hipótese quanto à experimentação de agravamento da
situação psicológica do paciente.
3. Assim, decidiu em desconformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o acórdão merece
reparos neste aspecto.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.