STJ — 2086618

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afeecee8763715c96197324d288a46347273d903fbe822778727230e5e8f3ddd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução de cheque é de seis meses após o fim do prazo de apresentação, que é de trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de sessenta dias, também da emissão, se de praça diversa.
  2. No caso, o cheque foi emitido em 28 de março de 2017. Tendo em vista que o dia 27 de abril de 2017 foi o termo final para sua apresentação - 30 (trinta) dias - e contando-se o prazo prescricional de 6 (seis) meses a partir de 28 de abril de 2017, tem-se como termo final o dia 28 de outubro de 2017 (sábado). Não há falar em prescrição da presente ação, ajuizada no dia 30 de outubro de 2017 (segunda-feira).
  3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível fazer prova do inadimplemento da obrigação por meio do protesto. Precedentes.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. 1. O prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução de cheque é de seis meses após o fim do prazo de apresentação, que é de trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de sessenta dias, também da emissão, se de praça diversa. 2. No caso, o cheque foi emitido em 28 de março de 2017. Tendo em vista que o dia 27 de abril de 2017 foi o termo final para sua apresentação - 30 (trinta) dias - e contando-se o prazo prescricional de 6 (seis) meses a partir de 28 de abril de 2017, tem-se como termo final o dia 28 de outubro de 2017 (sábado). Não há falar em prescrição da presente ação, ajuizada no dia 30 de outubro de 2017 (segunda-feira). 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível fazer prova do inadimplemento da obrigação por meio do protesto. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.