STJ — 2212747

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8913a15719ce1d3395401755d28c201b8b01e0ad9cc68c6ef6de0b48225e8330

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROVATÓRIOS. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do STJ firmou novo entendimento no sentido de que uma vez lançada a informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado local.
  2. No caso, a operadora do plano de saúde trouxe, aos autos, todos os atos normativos e decretos que comprovam a efetiva suspensão dos prazos processuais, especialmente dos processos que tramitavam em meio físico. Por sua vez, o agravante fez apenas ilações sobre a intempestividade recursal, porém, não trouxe nenhum documento comprobatório acerca da suposta ocorrência, nem sequer indicou qual portaria ou decreto judiciário que estivesse, por acaso, faltando. Assim, em atenção aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, que devem ser observados pelas partes do processo e pelo Juízo, a tempestividade do agravo em recurso especial é indene de dúvidas.
  3. É incabível agravo interno para impugnar decisão que converte agravo em recurso especial para melhor exame, em virtude do disposto no art. 258, § 2º, do RISTJ, aplicável por analogia.
  4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROVATÓRIOS. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ firmou novo entendimento no sentido de que uma vez lançada a informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado local. 2. No caso, a operadora do plano de saúde trouxe, aos autos, todos os atos normativos e decretos que comprovam a efetiva suspensão dos prazos processuais, especialmente dos processos que tramitavam em meio físico. Por sua vez, o agravante fez apenas ilações sobre a intempestividade recursal, porém, não trouxe nenhum documento comprobatório acerca da suposta ocorrência, nem sequer indicou qual portaria ou decreto judiciário que estivesse, por acaso, faltando. Assim, em atenção aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, que devem ser observados pelas partes do processo e pelo Juízo, a tempestividade do agravo em recurso especial é indene de dúvidas. 3. É incabível agravo interno para impugnar decisão que converte agravo em recurso especial para melhor exame, em virtude do disposto no art. 258, § 2º, do RISTJ, aplicável por analogia. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.