STJ — 2437131
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 348006ca69361c42b7d51fbbbc26f3e44b22f757f16bb14700939e537bd31856
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. PROMITENTE COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.723.519/SP, entendeu que, nos contratos de compra e venda de imóvel anteriores à Lei n° 13.786/2018, havendo rescisão contratual pelo promitente comprador, é garantida, em favor do promitente vendedor, a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, exceto se houver peculiaridade do caso concreto que autorize a fixação em percentual menor.
- Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO.
PROMITENTE COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n°
1.723.519/SP, entendeu que, nos contratos de compra e venda de
imóvel anteriores à Lei n° 13.786/2018, havendo rescisão contratual
pelo promitente comprador, é garantida, em favor do promitente
vendedor, a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas
pagas, exceto se houver peculiaridade do caso concreto que autorize
a fixação em percentual menor.
3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.