STJ — 2136322

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 551961a356ba4328cc9a8d5e38216fa28b094a058ae4d23de9342e803d74bde3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. INTERNET. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE URL. PRINCÍPIO DA SUBSTITUTIVIDADE. ORDEM JUDICIAL NÃO DESCUMPRIDA. MULTA DESCABIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cumprimento de sentença instaurado em 06/12/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/03/2023, concluso ao gabinete em 15/04/2024.
  2. O propósito recursal consiste em definir se (i) é a garantia do juízo uma condição de recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) aplica-se multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de remover conteúdo da internet, consolidada em sentença, condicionada, por decisão judicial posterior, à apresentação de URL; e (iii) é possível a condenação em honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença.
  3. A garantia do juízo não é requisito para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim mais uma condição para a suspensão dos atos executivos.
  4. Pelo princípio da substitutividade, as decisões posteriores que modificam as circunstâncias de aplicação de multa por descumprimento de obrigação substituem a decisão original e consolidam os requisitos para a constituição de eventual título executivo judicial.
  5. Mesmo para fatos anteriores à vigência do Marco Civil da Internet, a jurisprudência já previa a necessidade de informação da URL para remoção de conteúdo da internet.
  6. Em caso de sucesso da impugnação ao cumprimento de sentença, revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias.
  7. Na hipótese sob julgamento, (i) adequado o recebimento da impugnação; (ii) a decisão proferida por esta Corte substituiu a sentença e limitou a responsabilidade da recorrida à apresentação da URL, de modo que não houve descumprimento da ordem judicial, sendo descabida a aplicação de multa coercitiva; e (iii) não houve violação à lei federal pela condenação sucumbencial.
  8. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
  9. Recurso especial conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. INTERNET. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE URL. PRINCÍPIO DA SUBSTITUTIVIDADE. ORDEM JUDICIAL NÃO DESCUMPRIDA. MULTA DESCABIDA. 1. Cumprimento de sentença instaurado em 06/12/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/03/2023, concluso ao gabinete em 15/04/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se (i) é a garantia do juízo uma condição de recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) aplica-se multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de remover conteúdo da internet, consolidada em sentença, condicionada, por decisão judicial posterior, à apresentação de URL; e (iii) é possível a condenação em honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A garantia do juízo não é requisito para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim mais uma condição para a suspensão dos atos executivos. 4. Pelo princípio da substitutividade, as decisões posteriores que modificam as circunstâncias de aplicação de multa por descumprimento de obrigação substituem a decisão original e consolidam os requisitos para a constituição de eventual título executivo judicial. 5. Mesmo para fatos anteriores à vigência do Marco Civil da Internet, a jurisprudência já previa a necessidade de informação da URL para remoção de conteúdo da internet. 6. Em caso de sucesso da impugnação ao cumprimento de sentença, revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias. 7. Na hipótese sob julgamento, (i) adequado o recebimento da impugnação; (ii) a decisão proferida por esta Corte substituiu a sentença e limitou a responsabilidade da recorrida à apresentação da URL, de modo que não houve descumprimento da ordem judicial, sendo descabida a aplicação de multa coercitiva; e (iii) não houve violação à lei federal pela condenação sucumbencial. 8. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 9. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.