STJ — 2157286
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4d6bb7df6c67bd1e34957eca40cf1b4c29656f8a38e33a16a3342d0a4139a0c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATRÍCULA. MENSALIDADES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO. NATUREZA COMINATÓRIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de oferta de alimentos, em fase de cumprimento de sentença, promovido em 21/06/2023, do qual foi extraído recurso especial interposto em 06/06/2024, concluso ao gabinete em 24/06/2024.
- O propósito recursal consiste em decidir sobre a natureza da multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) de prestação alimentícia, a possibilitar (ou não) a penhora de bem de família.
- É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de a impenhorabilidade do bem de família não se aplicar às execuções de dívidas oriundas de pensão alimentícia, em razão da exceção prevista no art. 3º, inciso III, da Lei 8.009/1990. Precedentes.
- Ainda que seja fixada no âmbito de execução prestação alimentícia, a multa por descumprimento de obrigação de fazer mantém seu caráter cominatório.
- No recurso sob julgamento, frente à inexistência de prestação alimentícia na verba que se pretende executar, não se permite a penhora do bem de família.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATRÍCULA. MENSALIDADES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO. NATUREZA COMINATÓRIA. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de oferta de alimentos, em fase de cumprimento de sentença,
promovido em 21/06/2023, do qual foi extraído recurso especial
interposto em 06/06/2024, concluso ao gabinete em 24/06/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a natureza da
multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) de
prestação alimentícia, a possibilitar (ou não) a penhora de bem de
família.
3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de a
impenhorabilidade do bem de família não se aplicar às execuções de
dívidas oriundas de pensão alimentícia, em razão da exceção prevista
no art. 3º, inciso III, da Lei 8.009/1990. Precedentes.
4. Ainda que seja fixada no âmbito de execução prestação
alimentícia, a multa por descumprimento de obrigação de fazer mantém
seu caráter cominatório.
5. No recurso sob julgamento, frente à inexistência de prestação
alimentícia na verba que se pretende executar, não se permite a
penhora do bem de família.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.