STJ — 2587851

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: affbf0401b65af81e9cf5400aff8cb450969ccae4428d403a998a5e720becd02

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL QUE NÃO EXIME A PARTE DE COMPROVAR MINIMAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável a incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ no caso, pois o tema relacionado com a violação das normas federais (art. 373, I, e 400 do CPC) foi valorado no decisum, o que enseja o reconhecimento do denominado prequestionamento implícito.
  2. O fato de ser sido pleiteada, pela parte autora, a exibição incidental do contrato que se pretende revisar, não a exime de demonstrar, minimamente, a existência da relação jurídica entre as partes.
  3. No caso dos autos, a sentença consigou, expressamente, que a petição inicial não trouxe elementos essenciais à propositura da ação, já que a parte autora não anexou aos autos qualquer documento comprovando a sua relação jurídica com o banco réu, tendo apenas, genericamente, formulado pedido revisional.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL QUE NÃO EXIME A PARTE DE COMPROVAR MINIMAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ no caso, pois o tema relacionado com a violação das normas federais (art. 373, I, e 400 do CPC) foi valorado no decisum, o que enseja o reconhecimento do denominado prequestionamento implícito. 2. O fato de ser sido pleiteada, pela parte autora, a exibição incidental do contrato que se pretende revisar, não a exime de demonstrar, minimamente, a existência da relação jurídica entre as partes. 3. No caso dos autos, a sentença consigou, expressamente, que a petição inicial não trouxe elementos essenciais à propositura da ação, já que a parte autora não anexou aos autos qualquer documento comprovando a sua relação jurídica com o banco réu, tendo apenas, genericamente, formulado pedido revisional. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.