STJ — 741519

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21ace9f4c746cfe6906a34a96fda7a3aef6bd77e624cea8ca404b9c596e885c9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 4º DA LEI N. 7.492/1986) E APROPRIAÇÃO INDÉBITA NA GESTÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 5º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/1986). EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, registre-se que, para a Terceira Seção desta Corte Superior, ainda que, de regra, o fato de o apenado estar em lugar incerto e não sabido inviabilize o início da execução (arts. 674 do CPP e 105 da LEP), impedindo a inauguração da competência do Juízo da execução para apreciar o pedido de aplicação de novatio legis in mellius, na realidade, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão pode configurar condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida, excepcionalmente, a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes [...]. Logo, nada impede o condenado de requerer ao juízo da condenação a expedição da guia de execução para fins de exame da pretendida novatio legis in mellius, independentemente do cumprimento do mandado de prisão (AgRg na RvCr n. 4.969/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/7/2019).
  2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que - a despeito de a regra ser de inexistência de constrangimento ilegal consistente na determinação de condicionar a expedição da guia de execução definitiva ao cumprimento de mandado de prisão decorrente do trânsito em julgado da condenação - tal regra é excepcionada, como no caso dos autos, quando fica demonstrado que o réu teria direito a benefícios que tornariam sua execução mais branda, como progressão de regime ou prisão domiciliar (AgRg no HC n. 730.188/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 12/4/2022).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 4º DA LEI N. 7.492/1986) E APROPRIAÇÃO INDÉBITA NA GESTÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 5º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/1986). EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, registre-se que, para a Terceira Seção desta Corte Superior, ainda que, de regra, o fato de o apenado estar em lugar incerto e não sabido inviabilize o início da execução (arts. 674 do CPP e 105 da LEP), impedindo a inauguração da competência do Juízo da execução para apreciar o pedido de aplicação de novatio legis in mellius, na realidade, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão pode configurar condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida, excepcionalmente, a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes [...]. Logo, nada impede o condenado de requerer ao juízo da condenação a expedição da guia de execução para fins de exame da pretendida novatio legis in mellius, independentemente do cumprimento do mandado de prisão (AgRg na RvCr n. 4.969/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/7/2019). 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que - a despeito de a regra ser de inexistência de constrangimento ilegal consistente na determinação de condicionar a expedição da guia de execução definitiva ao cumprimento de mandado de prisão decorrente do trânsito em julgado da condenação - tal regra é excepcionada, como no caso dos autos, quando fica demonstrado que o réu teria direito a benefícios que tornariam sua execução mais branda, como progressão de regime ou prisão domiciliar (AgRg no HC n. 730.188/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 12/4/2022). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO - BENEFÍCIOS - EXAME DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO) STJ - <<AgRg no HC 730188>>-SP, <<AgRg na RvCr 4969>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.