STJ — 2146383
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 743a62f132aa35ba38a85febd449c425446a138bbe1a925546f95224483b0d0f
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ABUSIVIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL RELATIVA À RETENÇÃO.
ADEQUAÇÃO A PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. ARESTO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO
SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão concluiu pela existência de relação de consumo e
abusividade da incidência da multa prevista no negócio jurídico;
fixando, para tanto, a retenção em 20% (vinte por cento) da quantia
paga, por se mostrar excessivamente onerosa aos adquirentes da
unidade imobiliária o montante contratualmente previsto. Essas
ponderações foram fundadas na análise fático-probatória e
interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das
Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível
a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela
lei quando sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo
em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta. Esse
entendimento é aplicável inclusive a negócios entabulados após a
aprovação da Lei n. 13.786/2018. Precedentes.
3. A "jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da
razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão
operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento),
observando-se as circunstâncias do caso concreto" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.884.346/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024). Óbice do
enunciado sumular n. 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.