STJ — 2078998

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce2717b3ab3c984d730c2f18691ddc7cf50aa7e157c47b5442a6523c9a5c2024

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECURSO DO STAY PERIOD. LEI N. 14.112/2020. ESSENCIALIDADE DO CRÉDITO. PENHORA DE RECEBÍVEIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que as alterações do dispositivo legal em exame (art. 6º da LRF) pela Lei n. 14.112/2020 limitam a atividade do Juízo recuperacional ao período de blindagem (stay period) quanto ao sobrestamento de penhora de créditos classificados como bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
  2. Esta Corte Superior entende que os créditos classificados como recebíveis, por não possuírem característica de essencialidade, não se sujeitam à recuperação judicial.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECURSO DO STAY PERIOD. LEI N. 14.112/2020. ESSENCIALIDADE DO CRÉDITO. PENHORA DE RECEBÍVEIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que as alterações do dispositivo legal em exame (art. 6º da LRF) pela Lei n. 14.112/2020 limitam a atividade do Juízo recuperacional ao período de blindagem (stay period) quanto ao sobrestamento de penhora de créditos classificados como bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. 2. Esta Corte Superior entende que os créditos classificados como recebíveis, por não possuírem característica de essencialidade, não se sujeitam à recuperação judicial. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.