STJ — 2078998
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce2717b3ab3c984d730c2f18691ddc7cf50aa7e157c47b5442a6523c9a5c2024
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECURSO DO STAY PERIOD. LEI N. 14.112/2020. ESSENCIALIDADE DO CRÉDITO. PENHORA DE RECEBÍVEIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que as alterações do dispositivo legal em exame (art. 6º da LRF) pela Lei n. 14.112/2020 limitam a atividade do Juízo recuperacional ao período de blindagem (stay period) quanto ao sobrestamento de penhora de créditos classificados como bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
- Esta Corte Superior entende que os créditos classificados como recebíveis, por não possuírem característica de essencialidade, não se sujeitam à recuperação judicial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECURSO DO STAY PERIOD. LEI N. 14.112/2020.
ESSENCIALIDADE DO CRÉDITO. PENHORA DE RECEBÍVEIS. POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de
Justiça manifesta-se no sentido de que as alterações do dispositivo
legal em exame (art. 6º da LRF) pela Lei n. 14.112/2020 limitam a
atividade do Juízo recuperacional ao período de blindagem (stay
period) quanto ao sobrestamento de penhora de créditos classificados
como bens de capital essenciais à manutenção da atividade
empresarial.
2. Esta Corte Superior entende que os créditos classificados como
recebíveis, por não possuírem característica de essencialidade, não
se sujeitam à recuperação judicial.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.