Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. ATO ILÍCITO ATESTADO. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo
orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e,
subsidiariamente, pelo da causalidade. Precedente.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. ATO ILÍCITO ATESTADO. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo
orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e,
subsidiariamente, pelo da causalidade. Precedente.
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.