STJ — 2572644

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85d741fb2811cf7410fab2cb98d0f89350df7f673aec3ca9a1b7c27ab123252a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADES OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE VERBAS ACESSÓRIAS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AFASTAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão de origem dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
  2. A segunda instância concluiu que o título executivo juntado aos autos gozaria de certeza, liquidez e exigibilidade, mas não em toda a extensão pretendida. Estabeleceu o aresto que as partes ajustaram a obrigação de pagamento dos encargos de locação, conforme previsão prescrita pela cláusula oitava do contrato originário. Entretanto, era necessária a definição a respeito, ao passo que a parte não discriminaria a composição do valor cujo pagamento exige. Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "a verificação da responsabilidade dos locatários pelo pagamento das obrigações acessórias no contrato de locação, tais como despesas com água, luz, multa e tributos, conseqüencializando a necessária reapreciação das cláusulas do contrato, é vedada no enunciado nº 5 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 737.892/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 25/2/2008, DJe de 4/8/2008).
  4. Esta Corte Superior "firmou a compreensão no sentido de ser possível a execução de créditos decorrentes do aluguel juntamente com os acessórios relativos ao contrato de locação, quando expressamente previstos e delimitados no instrumento, nos termos do art. 585, IV, do CPC" (REsp n. 944.352/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/11/2007, DJ de 7/2/2008).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADES OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE VERBAS ACESSÓRIAS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AFASTAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão de origem dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que o título executivo juntado aos autos gozaria de certeza, liquidez e exigibilidade, mas não em toda a extensão pretendida. Estabeleceu o aresto que as partes ajustaram a obrigação de pagamento dos encargos de locação, conforme previsão prescrita pela cláusula oitava do contrato originário. Entretanto, era necessária a definição a respeito, ao passo que a parte não discriminaria a composição do valor cujo pagamento exige. Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "a verificação da responsabilidade dos locatários pelo pagamento das obrigações acessórias no contrato de locação, tais como despesas com água, luz, multa e tributos, conseqüencializando a necessária reapreciação das cláusulas do contrato, é vedada no enunciado nº 5 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 737.892/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 25/2/2008, DJe de 4/8/2008). 4. Esta Corte Superior "firmou a compreensão no sentido de ser possível a execução de créditos decorrentes do aluguel juntamente com os acessórios relativos ao contrato de locação, quando expressamente previstos e delimitados no instrumento, nos termos do art. 585, IV, do CPC" (REsp n. 944.352/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/11/2007, DJ de 7/2/2008). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.