STJ — 2572644
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85d741fb2811cf7410fab2cb98d0f89350df7f673aec3ca9a1b7c27ab123252a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADES OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE VERBAS ACESSÓRIAS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AFASTAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão de origem dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- A segunda instância concluiu que o título executivo juntado aos autos gozaria de certeza, liquidez e exigibilidade, mas não em toda a extensão pretendida. Estabeleceu o aresto que as partes ajustaram a obrigação de pagamento dos encargos de locação, conforme previsão prescrita pela cláusula oitava do contrato originário. Entretanto, era necessária a definição a respeito, ao passo que a parte não discriminaria a composição do valor cujo pagamento exige. Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "a verificação da responsabilidade dos locatários pelo pagamento das obrigações acessórias no contrato de locação, tais como despesas com água, luz, multa e tributos, conseqüencializando a necessária reapreciação das cláusulas do contrato, é vedada no enunciado nº 5 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 737.892/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 25/2/2008, DJe de 4/8/2008).
- Esta Corte Superior "firmou a compreensão no sentido de ser possível a execução de créditos decorrentes do aluguel juntamente com os acessórios relativos ao contrato de locação, quando expressamente previstos e delimitados no instrumento, nos termos do art. 585, IV, do CPC" (REsp n. 944.352/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/11/2007, DJ de 7/2/2008).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.