STJ — 2083669
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6ded795eb911aa597c566707bf5f2276e65082ee9d55614cebf6eb3dbe5dabb
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO N. 3.516/2007 DO CMN. ATO NORMATIVO DE NATUREZA SECUNDÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI. INAPTIDÃO PARA EMBASAR RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para interposição de recurso especial, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial apresentado sob a alegação de violação de dispositivos de resoluções.
- "Apesar de a Constituição Federal ter conferido (implicitamente) status de lei complementar à Lei 4.595/1964 (cf. art. 192 da CF/1988), as normas produzidas pela autoridade regulatória bancária possuem status meramente infralegal, estando, portanto, subordinadas à lei ordinária, pelo critério da hierarquia" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 6/12/2018).
- A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado impede a exata compreensão da controvérsia tanto na hipótese de interposição pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO N. 3.516/2007 DO CMN. ATO
NORMATIVO DE NATUREZA SECUNDÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE
LEI. INAPTIDÃO PARA EMBASAR RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF.
1. Para interposição de recurso especial, o conceito de tratado ou
lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea "a", da
CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo
inadmissível o recurso especial apresentado sob a alegação de
violação de dispositivos de resoluções.
2. "Apesar de a Constituição Federal ter conferido (implicitamente)
status de lei complementar à Lei 4.595/1964 (cf. art. 192 da
CF/1988), as normas produzidas pela autoridade regulatória bancária
possuem status meramente infralegal, estando, portanto, subordinadas
à lei ordinária, pelo critério da hierarquia" (REsp n.
1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, DJe de 6/12/2018).
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por
violado impede a exata compreensão da controvérsia tanto na hipótese
de interposição pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do
STF.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.