Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C RETIFICAÇÃO/AVERBAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL. RELAÇÃO AVOENGA DE PARENTESCO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 42,
§1º DO ECA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. DEMANDA QUE REQUER A
RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL EM RAZÃO DE DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO
SOCIOAFETIVA, E NÃO DE ADOÇÃO. VERDADE REAL DO REGISTRO PÚBLICO.
DIREITO À IDENTIDADE. EXPRESSÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação declaratória de Filiação Socioafetiva Post Mortem c/c
Retificação/Averbação de Registro Civil, da qual foi extraído o
recurso especial, interposto em 3/3/2023 e concluso ao gabinete em
30/6/2023.
- É indevida a aplicação da vedação contida no §1º do art. 42 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando que não se trata
de hipótese de adoção, mas de retificação de registro civil em razão
de filiação socioafetiva que deve ser contemplada no documento
público.
- Trata-se de literal pedido de reconhecimento de filiação
socioafetiva com consequente retificação do registro civil,
formulado por neta maior de idade do casal falecido, inexistindo
qualquer indício de vivência de situação de risco ou qualquer grau
de vulnerabilidade que justifique a aplicação extensiva das regras
protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente em matéria de
adoção, sentido teleológico da regra do art. 42, §1º do Estatuto.
- O cenário probatório dos autos descortina a existência de
verdadeira filiação socioafetiva entre a autora e seus avós
maternos, que desde tenra idade a criaram e educaram com filha, e
não como neta, confirmado pelo depoimento das testemunhas ouvidas em
audiência. Também de acordo com o cenário fático delimitado na
origem, os filhos biológicos dos de cujus firmaram declarações de
próprio punho para reconhecer a procedência da pretensão autoral, o
que restou ignorado pelas instâncias inferiores.
- O reconhecimento de filiação socioafetiva incide sobre a própria
verdade real de um registro civil, retificando-o para que espelhe a
fidedigna representação daquela relação de afeto e cuidado. O
registro civil da demandante, aqui recorrente, deve espelhar a sua
real identidade, expressão do seu próprio direito de personalidade e
da dignidade da pessoa humana.
- Tratar o reconhecimento jurídico da socioafetividade como
sinônimo de "adoção" inviabilizaria toda a plenitude das relações
sócio jurídicas daí derivadas, como a possibilidade do
reconhecimento de relação de fraternidade/irmandade socioafetiva
(REsp 1.674.372/SP).
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C RETIFICAÇÃO/AVERBAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL. RELAÇÃO AVOENGA DE PARENTESCO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 42,
§1º DO ECA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. DEMANDA QUE REQUER A
RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL EM RAZÃO DE DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO
SOCIOAFETIVA, E NÃO DE ADOÇÃO. VERDADE REAL DO REGISTRO PÚBLICO.
DIREITO À IDENTIDADE. EXPRESSÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO PROVIDO.
1. Ação declaratória de Filiação Socioafetiva Post Mortem c/c
Retificação/Averbação de Registro Civil, da qual foi extraído o
recurso especial, interposto em 3/3/2023 e concluso ao gabinete em
30/6/2023.
2. É indevida a aplicação da vedação contida no §1º do art. 42 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando que não se trata
de hipótese de adoção, mas de retificação de registro civil em razão
de filiação socioafetiva que deve ser contemplada no documento
público.
3. Trata-se de literal pedido de reconhecimento de filiação
socioafetiva com consequente retificação do registro civil,
formulado por neta maior de idade do casal falecido, inexistindo
qualquer indício de vivência de situação de risco ou qualquer grau
de vulnerabilidade que justifique a aplicação extensiva das regras
protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente em matéria de
adoção, sentido teleológico da regra do art. 42, §1º do Estatuto.
4. O cenário probatório dos autos descortina a existência de
verdadeira filiação socioafetiva entre a autora e seus avós
maternos, que desde tenra idade a criaram e educaram com filha, e
não como neta, confirmado pelo depoimento das testemunhas ouvidas em
audiência. Também de acordo com o cenário fático delimitado na
origem, os filhos biológicos dos de cujus firmaram declarações de
próprio punho para reconhecer a procedência da pretensão autoral, o
que restou ignorado pelas instâncias inferiores.
5. O reconhecimento de filiação socioafetiva incide sobre a própria
verdade real de um registro civil, retificando-o para que espelhe a
fidedigna representação daquela relação de afeto e cuidado. O
registro civil da demandante, aqui recorrente, deve espelhar a sua
real identidade, expressão do seu próprio direito de personalidade e
da dignidade da pessoa humana.
6. Tratar o reconhecimento jurídico da socioafetividade como
sinônimo de "adoção" inviabilizaria toda a plenitude das relações
sócio jurídicas daí derivadas, como a possibilidade do
reconhecimento de relação de fraternidade/irmandade socioafetiva
(REsp 1.674.372/SP).
7. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.