STJ — 2088791

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-09-17Data Publicacao: 2024-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d11476cb960f3d1cb48d8e153dc12cc339de78cdf7bbccc4bf6280727329540f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000884812
Número de registro na fonte
202301267992
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988

Tema documentado no texto da fonte

Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de

Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4fda7b37d38a1c15f5a1e721bf1b1032424c5e552c9c1a152857f86a6fc60e8c
  • Registro documental: d11476cb960f3d1cb48d8e153dc12cc339de78cdf7bbccc4bf6280727329540f
  • Campo documental: /ementa

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Relação avoenga: neto pode reconhecer vínculo direto com os avós

Tema documentado no texto da fonte

Se os avós concordam voluntariamente com o vínculo, é possível formalizar por escritura pública de reconhecimento de parentesco em cartório, sem necessidade de processo. Faltando esse consenso, a via é a ação de reconhecimento de relação avoenga (por vezes cumulada com petição de herança) na vara de família ou de sucessões do domicílio do neto ou dos avós,

Trecho de Relação avoenga: neto pode reconhecer vínculo direto com os avós · O caminho: reconhecimento espontâneo ou ação judicial · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: avoenga, relacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 23f27cbc8bebf1973d6b3b3c1777c83abfd5cf6398250ef65222d7e00e83c605
  • Registro documental: d11476cb960f3d1cb48d8e153dc12cc339de78cdf7bbccc4bf6280727329540f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C RETIFICAÇÃO/AVERBAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. RELAÇÃO AVOENGA DE PARENTESCO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 42, §1º DO ECA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. DEMANDA QUE REQUER A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL EM RAZÃO DE DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA, E NÃO DE ADOÇÃO. VERDADE REAL DO REGISTRO PÚBLICO. DIREITO À IDENTIDADE. EXPRESSÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação declaratória de Filiação Socioafetiva Post Mortem c/c Retificação/Averbação de Registro Civil, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 3/3/2023 e concluso ao gabinete em 30/6/2023.
  2. É indevida a aplicação da vedação contida no §1º do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando que não se trata de hipótese de adoção, mas de retificação de registro civil em razão de filiação socioafetiva que deve ser contemplada no documento público.
  3. Trata-se de literal pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva com consequente retificação do registro civil, formulado por neta maior de idade do casal falecido, inexistindo qualquer indício de vivência de situação de risco ou qualquer grau de vulnerabilidade que justifique a aplicação extensiva das regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente em matéria de adoção, sentido teleológico da regra do art. 42, §1º do Estatuto.
  4. O cenário probatório dos autos descortina a existência de verdadeira filiação socioafetiva entre a autora e seus avós maternos, que desde tenra idade a criaram e educaram com filha, e não como neta, confirmado pelo depoimento das testemunhas ouvidas em audiência. Também de acordo com o cenário fático delimitado na origem, os filhos biológicos dos de cujus firmaram declarações de próprio punho para reconhecer a procedência da pretensão autoral, o que restou ignorado pelas instâncias inferiores.
  5. O reconhecimento de filiação socioafetiva incide sobre a própria verdade real de um registro civil, retificando-o para que espelhe a fidedigna representação daquela relação de afeto e cuidado. O registro civil da demandante, aqui recorrente, deve espelhar a sua real identidade, expressão do seu próprio direito de personalidade e da dignidade da pessoa humana.
  6. Tratar o reconhecimento jurídico da socioafetividade como sinônimo de "adoção" inviabilizaria toda a plenitude das relações sócio jurídicas daí derivadas, como a possibilidade do reconhecimento de relação de fraternidade/irmandade socioafetiva (REsp 1.674.372/SP).
  7. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C RETIFICAÇÃO/AVERBAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. RELAÇÃO AVOENGA DE PARENTESCO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 42, §1º DO ECA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. DEMANDA QUE REQUER A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL EM RAZÃO DE DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA, E NÃO DE ADOÇÃO. VERDADE REAL DO REGISTRO PÚBLICO. DIREITO À IDENTIDADE. EXPRESSÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória de Filiação Socioafetiva Post Mortem c/c Retificação/Averbação de Registro Civil, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 3/3/2023 e concluso ao gabinete em 30/6/2023. 2. É indevida a aplicação da vedação contida no §1º do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando que não se trata de hipótese de adoção, mas de retificação de registro civil em razão de filiação socioafetiva que deve ser contemplada no documento público. 3. Trata-se de literal pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva com consequente retificação do registro civil, formulado por neta maior de idade do casal falecido, inexistindo qualquer indício de vivência de situação de risco ou qualquer grau de vulnerabilidade que justifique a aplicação extensiva das regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente em matéria de adoção, sentido teleológico da regra do art. 42, §1º do Estatuto. 4. O cenário probatório dos autos descortina a existência de verdadeira filiação socioafetiva entre a autora e seus avós maternos, que desde tenra idade a criaram e educaram com filha, e não como neta, confirmado pelo depoimento das testemunhas ouvidas em audiência. Também de acordo com o cenário fático delimitado na origem, os filhos biológicos dos de cujus firmaram declarações de próprio punho para reconhecer a procedência da pretensão autoral, o que restou ignorado pelas instâncias inferiores. 5. O reconhecimento de filiação socioafetiva incide sobre a própria verdade real de um registro civil, retificando-o para que espelhe a fidedigna representação daquela relação de afeto e cuidado. O registro civil da demandante, aqui recorrente, deve espelhar a sua real identidade, expressão do seu próprio direito de personalidade e da dignidade da pessoa humana. 6. Tratar o reconhecimento jurídico da socioafetividade como sinônimo de "adoção" inviabilizaria toda a plenitude das relações sócio jurídicas daí derivadas, como a possibilidade do reconhecimento de relação de fraternidade/irmandade socioafetiva (REsp 1.674.372/SP). 7. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.