STJ — 2607425
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd5424e3511c303891518e8becbeb94a091e43f280bd2b78b325f73ae4ff958c
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar
acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos
comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de
sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes.
2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da
interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007,
caput e § 4º, do CPC. Precedentes.
3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de
interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a
comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro
do prazo recursal. Precedentes.
4. Sob a égide do CPC, é intempestivo o recurso que é interposto
fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis.
5. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente deve
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.