STJ — 2503054
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. NULIDADE DA
DECISÃO POR NÃO OBSERVÃNCIA DA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
SÚMULA N. 83/STJ. SUSPEIÇÃO DO PERITO POR INTERESSE NA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme trecho da decisão recorrida
colacionado no julgado monocrático, o Tribunal local se manifestou
satisfatoriamente sobre o ponto da lide considerado omitido. Logo,
sem razão a agravante quando persiste na tese.
2. A Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que
"não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando
a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a
conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade,
da adequada duração do processo e do devido processo legal." (AgInt
nos EAREsp n. 1.491.860/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). Incidência da
Súmula n. 83/STJ.
3. Também não procede o argumento de não
incidência da Súmula 7/STJ, pois a revisão da conclusão a que chegou
o Tribunal local (não demonstração da suspeição do perito)
demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos.
4. Razões
recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.