Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR. APRECIAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS
DE PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está vinculado aos
termos do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em
outros elementos de provas inseridos nos autos.
- A revisão dos
fundamentos adotados pelo Tribunal originário esbarra na Súmula
7/STJ.
- Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do pedido.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR. APRECIAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS
DE PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está vinculado aos
termos do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em
outros elementos de provas inseridos nos autos.
2. A revisão dos
fundamentos adotados pelo Tribunal originário esbarra na Súmula
7/STJ.
3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do pedido.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.