Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE MEDIDAS EXECUTÓRIAS TÍPICAS. MEDIDA
ATÍPICA DE BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO PERANTE ÓRGÃOS
GOVERNAMENTAIS. NEGATIVA DE PLANO. PREMATURIDADE E IRRAZOABILIDADE.
RELATIVA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS MESMO PARA
SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. OFÍCIO AO INSS OU CONSULTA AO
PREVJUD. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO. DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 03/04/2024 e concluso ao
gabinete em 02/04/2024.
- O propósito recursal consiste em decidir se a regra geral de
impenhorabilidade de salário ou provento de aposentadoria, para fins
de pagamento de dívida não alimentar, pode impedir de forma
prematura o exequente de buscar o fornecimento de informações de
rendas de tal natureza por parte do executado perante órgãos
governamentais pela via judicial.
- A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória
(art. 833, IV, do CPC) não é absoluta quando a constrição não
prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família e mesmo
quando o crédito executado não for de natureza alimentar.
Precedentes.
- As normas de direção processual e dever de colaboração de
terceiros com o juízo da execução (arts. 139, IV, e 772, III, do
CPC) permitem ao exequente/credor os instrumentos necessários na
árdua tarefa de localização de valores ou bens passíveis de penhora
na satisfação de seu crédito quando as medidas ordinárias de
constrição patrimonial se esgotam. Precedente.
- Hipótese em que, apesar de esgotadas as medidas típicas de
localização de valores e bens, indeferiu-se de plano a medida
atípica de expedição de ofício ao INSS para o exequente/credor
colher informações sobre fontes remuneratórias da executada/devedora
sob fundamento de absoluta impenhorabilidade das verbas, o qual já
foi superado pelo STJ. Precedente.
- Sem a possibilidade de obtenção de informações - de caráter
sigiloso, a merecer o controle de acesso na via judicial - o
exequente/credor tem seu direito de satisfação de crédito ceifado
prematuramente e de forma irrazoável.
- Apenas em posse de tais informações é que será possível ao juízo
da execução averiguar sua penhorabilidade e, caso positivo, em qual
extensão.
- Desnecessidade de busca de informações perante o Ministério do
Trabalho e Emprego por ausência de utilidade ao resultado almejado.
Precedente.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar
a expedição de ofício ao INSS ou consulta a informações da
executada/devedora via PrevJud.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE MEDIDAS EXECUTÓRIAS TÍPICAS. MEDIDA
ATÍPICA DE BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO PERANTE ÓRGÃOS
GOVERNAMENTAIS. NEGATIVA DE PLANO. PREMATURIDADE E IRRAZOABILIDADE.
RELATIVA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS MESMO PARA
SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. OFÍCIO AO INSS OU CONSULTA AO
PREVJUD. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO. DESNECESSIDADE.
1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 03/04/2024 e concluso ao
gabinete em 02/04/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se a regra geral de
impenhorabilidade de salário ou provento de aposentadoria, para fins
de pagamento de dívida não alimentar, pode impedir de forma
prematura o exequente de buscar o fornecimento de informações de
rendas de tal natureza por parte do executado perante órgãos
governamentais pela via judicial.
3. A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória
(art. 833, IV, do CPC) não é absoluta quando a constrição não
prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família e mesmo
quando o crédito executado não for de natureza alimentar.
Precedentes.
4. As normas de direção processual e dever de colaboração de
terceiros com o juízo da execução (arts. 139, IV, e 772, III, do
CPC) permitem ao exequente/credor os instrumentos necessários na
árdua tarefa de localização de valores ou bens passíveis de penhora
na satisfação de seu crédito quando as medidas ordinárias de
constrição patrimonial se esgotam. Precedente.
5. Hipótese em que, apesar de esgotadas as medidas típicas de
localização de valores e bens, indeferiu-se de plano a medida
atípica de expedição de ofício ao INSS para o exequente/credor
colher informações sobre fontes remuneratórias da executada/devedora
sob fundamento de absoluta impenhorabilidade das verbas, o qual já
foi superado pelo STJ. Precedente.
6. Sem a possibilidade de obtenção de informações - de caráter
sigiloso, a merecer o controle de acesso na via judicial - o
exequente/credor tem seu direito de satisfação de crédito ceifado
prematuramente e de forma irrazoável.
7. Apenas em posse de tais informações é que será possível ao juízo
da execução averiguar sua penhorabilidade e, caso positivo, em qual
extensão.
8. Desnecessidade de busca de informações perante o Ministério do
Trabalho e Emprego por ausência de utilidade ao resultado almejado.
Precedente.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar
a expedição de ofício ao INSS ou consulta a informações da
executada/devedora via PrevJud.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.