STJ — 2180470

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04db446d34b97065cd8e70124314ec81a365c79c547cad5e960dec364ddbb686

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. PLURALIDADE DE IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. ALEGADOS ERROS DE PREMISSA FÁTICA. FALTA DE PRONUNCIAMENTO (CPC/2015, ART. 1.022). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.
  2. Deixando a Corte de origem de se manifestar sobre tema relevante, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de se anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra o vício existente.
  3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça quedou-se inerte no exame pontual de documentação importante, relativa à prova da qualidade de bem de família dos dois imóveis penhorados.
  4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. PLURALIDADE DE IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. ALEGADOS ERROS DE PREMISSA FÁTICA. FALTA DE PRONUNCIAMENTO (CPC/2015, ART. 1.022). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Deixando a Corte de origem de se manifestar sobre tema relevante, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de se anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra o vício existente. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça quedou-se inerte no exame pontual de documentação importante, relativa à prova da qualidade de bem de família dos dois imóveis penhorados. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.