STJ — 1839661

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4beba25a27b7c222c9bebf4f1c7e633bcfe9672d7e0f2ac19132c91e3b45654

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ARREMATAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. TERCEIRO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE ADOÇÃO DO VALOR AVALIADO OU DO VALOR ADJUDICADO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS PRESENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. SUFICIÊNCIA. CESSIONÁRIO. USO DO CRÉDITO PARA ARREMATAR O BEM. AFASTAMENTO DA FIGURA DE TERCEIRO INTERESSADO. DIFERENÇA EM RELAÇÃO AO PREÇO DA AVALIAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. ESCOPO SOCIAL DA LEI N. 5.741/1971. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA. RESPONSABILIDADE PELA DIFERENÇA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NAS CONTRARRAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Admite-se o uso de fundamentação suscinta acerca da admissibilidade do recurso especial quando evidente a presença de seus requisitos.
  2. O cessionário do crédito que dele se utiliza para arrematar o bem sem exibição do preço não se configura como terceiro interessado.
  3. Não prospera o recurso que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada relativamente à boa-fé objetiva e ao fim social da Lei n. 5.471/1971, utilizados para determinar que a diferença a ser depositada deve ser aquela entre o valor do débito e o da avaliação do bem.
  4. Não se conhece de matéria suscitada em agravo interno que não tenha sido devolvida nas contrarrazões ao recurso especial.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ARREMATAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. TERCEIRO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE ADOÇÃO DO VALOR AVALIADO OU DO VALOR ADJUDICADO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS PRESENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. SUFICIÊNCIA. CESSIONÁRIO. USO DO CRÉDITO PARA ARREMATAR O BEM. AFASTAMENTO DA FIGURA DE TERCEIRO INTERESSADO. DIFERENÇA EM RELAÇÃO AO PREÇO DA AVALIAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. ESCOPO SOCIAL DA LEI N. 5.741/1971. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA. RESPONSABILIDADE PELA DIFERENÇA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NAS CONTRARRAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se o uso de fundamentação suscinta acerca da admissibilidade do recurso especial quando evidente a presença de seus requisitos. 2. O cessionário do crédito que dele se utiliza para arrematar o bem sem exibição do preço não se configura como terceiro interessado. 3. Não prospera o recurso que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada relativamente à boa-fé objetiva e ao fim social da Lei n. 5.471/1971, utilizados para determinar que a diferença a ser depositada deve ser aquela entre o valor do débito e o da avaliação do bem. 4. Não se conhece de matéria suscitada em agravo interno que não tenha sido devolvida nas contrarrazões ao recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.