STJ — 1622284

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a772cc3765c0a6c3379edb2aa1260ebbdf857f938d434bf3188f4b56f43cee9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CESP. CESSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS INDEVIDAMENTE POR ASSISTIDOS. LEI ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 280 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.
  2. A Segunda Seção do STJ tem o entendimento de que aplica-se o prazo decenal, previsto pelo art. 205 do Código Civil, quanto à pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada, por se tratar de relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da cobrança realizada.
  3. O STJ não tem competência quando o deslinde da controvérsia depende da interpretação de direito local, diante da vedação prevista na Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia.
  4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos na demanda, tal como a legitimidade passiva da FUNCESP.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CESP. CESSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS INDEVIDAMENTE POR ASSISTIDOS. LEI ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 280 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 2. A Segunda Seção do STJ tem o entendimento de que aplica-se o prazo decenal, previsto pelo art. 205 do Código Civil, quanto à pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada, por se tratar de relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da cobrança realizada. 3. O STJ não tem competência quando o deslinde da controvérsia depende da interpretação de direito local, diante da vedação prevista na Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos na demanda, tal como a legitimidade passiva da FUNCESP. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.