STJ — 740010

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f807e25844b8a93086c7f2aa65b5314b9bf6b46537cb82aa2bf1de4124d22c3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
  2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
  3. No julgamento do HC n. 694.737/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 11/11/2021), impetrado antes da fase de instrução em primeiro grau, esta Corte Superior denegou a ordem por entender válidas as provas colhidas em busca domiciliar. Depois da apelação, a defesa impetrou novo writ, sob o fundamento de que ?Embora já tenha sido apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça pedido anterior de Habeas Corpus e denegado referente aos autos em epígrafe, cumpre esclarecer que após instrução processual sobreveio informação que pode influenciar na decisão do julgado?, pois ?o depoimento dos policiais deixou claro não haver justa causa, visto que não souberam informar como receberam as informações anônimas que motivaram a violação do domicílio do paciente?.
  4. No caso, o fato de os agentes não haverem se lembrado, na audiência de instrução, exatamente como receberam as referidas informações anônimas não altera a conclusão a que se chegou no primeiro habeas corpus, porquanto o ingresso na residência do réu não se baseou apenas nas denúncias anônimas, mas principalmente na abordagem de um indivíduo com drogas nas imediações do imóvel e na visualização - por parte dos policiais - de entorpecentes pela janela da casa antes de nela adentrarem.
  5. Uma vez que havia fundadas razões, foi regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No julgamento do HC n. 694.737/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 11/11/2021), impetrado antes da fase de instrução em primeiro grau, esta Corte Superior denegou a ordem por entender válidas as provas colhidas em busca domiciliar. Depois da apelação, a defesa impetrou novo writ, sob o fundamento de que ?Embora já tenha sido apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça pedido anterior de Habeas Corpus e denegado referente aos autos em epígrafe, cumpre esclarecer que após instrução processual sobreveio informação que pode influenciar na decisão do julgado?, pois ?o depoimento dos policiais deixou claro não haver justa causa, visto que não souberam informar como receberam as informações anônimas que motivaram a violação do domicílio do paciente?. 4. No caso, o fato de os agentes não haverem se lembrado, na audiência de instrução, exatamente como receberam as referidas informações anônimas não altera a conclusão a que se chegou no primeiro habeas corpus, porquanto o ingresso na residência do réu não se baseou apenas nas denúncias anônimas, mas principalmente na abordagem de um indivíduo com drogas nas imediações do imóvel e na visualização - por parte dos policiais - de entorpecentes pela janela da casa antes de nela adentrarem. 5. Uma vez que havia fundadas razões, foi regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.