STJ — 1886153

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2732e84b79dd3ea79ed776284a906094a89adda85bd9d79bb9e572865b5699ec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AOS CÁLCULOS DAS COMISSÕES. CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 421 E 422 DO CC. DELINEAMENTO FÁTICO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
  2. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao conhecimento do recurso especial quando o exame da tese recursal demandar o revolvimento dos aspectos fático-probatórios dos autos.
  3. Os trechos constantes do relatório do acórdão recorrido que apenas mencionam as alegações da parte recorrente não representam o delineamento fático da demanda hábil a afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
  5. Mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para ser analisadas em recurso especial.
  6. A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a demonstração, mediante cotejo analítico, da similitude fática e da identidade jurídica entre os arestos confrontados.
  7. Não há falar em tese jurídica divergente quando os arestos confrontados têm como fundamento de decidir dispositivos legais diferentes.
  8. Ainda que os textos legais pertencentes a arcabouços normativos distintos guardem semelhança redacional, tal circunstância não implica, necessariamente, o atendimento da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, em razão da sistematização legal própria de cada código, que envolve a aplicação de artigos, exceções e princípios específicos (AgInt nos EREsp n. 1.642.331/SP, Segunda Seção).
  9. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AOS CÁLCULOS DAS COMISSÕES. CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 421 E 422 DO CC. DELINEAMENTO FÁTICO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao conhecimento do recurso especial quando o exame da tese recursal demandar o revolvimento dos aspectos fático-probatórios dos autos. 3. Os trechos constantes do relatório do acórdão recorrido que apenas mencionam as alegações da parte recorrente não representam o delineamento fático da demanda hábil a afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. Mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para ser analisadas em recurso especial. 6. A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a demonstração, mediante cotejo analítico, da similitude fática e da identidade jurídica entre os arestos confrontados. 7. Não há falar em tese jurídica divergente quando os arestos confrontados têm como fundamento de decidir dispositivos legais diferentes. 8. Ainda que os textos legais pertencentes a arcabouços normativos distintos guardem semelhança redacional, tal circunstância não implica, necessariamente, o atendimento da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, em razão da sistematização legal própria de cada código, que envolve a aplicação de artigos, exceções e princípios específicos (AgInt nos EREsp n. 1.642.331/SP, Segunda Seção). 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.