STJ — 2311499
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4702a725abc0dc514af1db7d2019d16cd3bd594711cf94b3a43af8800ba58d5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considera-se prequestionado dispositivos legais quando seu o conteúdo normativo tiver sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. 1.1. A ausência do prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso especial atraí a incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- O art. 85, § 11, do CPC não se refere apenas ao trabalho adicional do advogado para dar ensejo à majoração dos honorários; é também norma processual que objetiva coibir interposição de recursos impertinentes e procrastinatórios.
- Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a mera reiteração das razões de recursos anteriores.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Considera-se prequestionado dispositivos legais quando seu o
conteúdo normativo tiver sido objeto de apreciação pelo Tribunal de
origem.
1.1. A ausência do prequestionamento dos temas postos em debate nas
razões do recurso especial atraí a incidência dos enunciados 282 e
356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. O art. 85, § 11, do CPC não se refere apenas ao trabalho
adicional do advogado para dar ensejo à majoração dos honorários; é
também norma processual que objetiva coibir interposição de recursos
impertinentes e procrastinatórios.
3. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações
genéricas nem a mera reiteração das razões de recursos anteriores.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.