STJ — 2392036

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2024-09-02Data da publicação: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21baad6730130621995a19a48675be26128e3e075370be7f061d890ca1802dc9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000881765
Número de registro na fonte
202302143666
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 21baad6730130621995a19a48675be26128e3e075370be7f061d890ca1802dc9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGINIDADE DE JUSTIÇA. PERCENTUAL TOTAL ACIMA DO LEGAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Foram proferidas duas decisões aplicando a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, cada uma no percentual de 20% do valor atualizado da causa.
  2. O somatório das multas perfez o total de 40% sobre o valor atualizado da execução, percentual que destoa daquele previsto no art. 774, parágrafo único, do CPC, para referida penalidade.
  3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para que o percentual total das multas seja reduzido a 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação acima.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGINIDADE DE JUSTIÇA. PERCENTUAL TOTAL ACIMA DO LEGAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Foram proferidas duas decisões aplicando a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, cada uma no percentual de 20% do valor atualizado da causa. 2. O somatório das multas perfez o total de 40% sobre o valor atualizado da execução, percentual que destoa daquele previsto no art. 774, parágrafo único, do CPC, para referida penalidade. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para que o percentual total das multas seja reduzido a 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação acima.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.