Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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O REsp 2.229.182 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falta de dialeticidade, reexame de fatos e provas e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 2.229.182 do STJ: falta de dialeticidade · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dialeticidade, falta.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A FALTA DOS
PRESSUPOSTOS DE APLICABILIDADE DE VERBETE SUMULAR. FALTA DE
DIALETICIDADE. SÚMULA 182. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. OMISSÃO QUANTO
AO EXAME DO PEDIDO PARA QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS SEJA REDUZIDO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Acolhem-se embargos de declaração quando o pedido de redução dos
honorários, feito em agravo interno, não é examinado pelo acórdão
que a ele nega provimento.
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A FALTA DOS
PRESSUPOSTOS DE APLICABILIDADE DE VERBETE SUMULAR. FALTA DE
DIALETICIDADE. SÚMULA 182. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. OMISSÃO QUANTO
AO EXAME DO PEDIDO PARA QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS SEJA REDUZIDO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Acolhem-se embargos de declaração quando o pedido de redução dos
honorários, feito em agravo interno, não é examinado pelo acórdão
que a ele nega provimento.
2. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.