STJ — 1841577

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 777fe97c54a8b78d63c8f3c52aa81408fe31e63351fc1286d5226f2255be5d36

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As datas suscitadas no apelo extremo, como termo inicial e final do prazo prescricional, são dissociadas das datas reconhecidas pelo Tribunal de origem. Alterar as conclusões da Corte local acerca do termo inicial e final do prazo prescricional demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
  2. O posicionamento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual compreende que "a ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos novos não viola o artigo 398 do Código de Processo Civil de 1973, se, após a juntada deles, a parte teve acesso aos autos e praticou atos processuais" (AgRg no REsp n. 1.036.434/GO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021). 2.1. Alterar a premissa fática delineada pela Corte local, no sentido de que houve o comparecimento espontâneo da parte aos autos após a juntada dos documentos demandaria a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As datas suscitadas no apelo extremo, como termo inicial e final do prazo prescricional, são dissociadas das datas reconhecidas pelo Tribunal de origem. Alterar as conclusões da Corte local acerca do termo inicial e final do prazo prescricional demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. O posicionamento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual compreende que "a ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos novos não viola o artigo 398 do Código de Processo Civil de 1973, se, após a juntada deles, a parte teve acesso aos autos e praticou atos processuais" (AgRg no REsp n. 1.036.434/GO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021). 2.1. Alterar a premissa fática delineada pela Corte local, no sentido de que houve o comparecimento espontâneo da parte aos autos após a juntada dos documentos demandaria a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.