STJ — 1841577
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 777fe97c54a8b78d63c8f3c52aa81408fe31e63351fc1286d5226f2255be5d36
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As datas suscitadas no apelo extremo, como termo inicial e final do prazo prescricional, são dissociadas das datas reconhecidas pelo Tribunal de origem. Alterar as conclusões da Corte local acerca do termo inicial e final do prazo prescricional demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
- O posicionamento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual compreende que "a ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos novos não viola o artigo 398 do Código de Processo Civil de 1973, se, após a juntada deles, a parte teve acesso aos autos e praticou atos processuais" (AgRg no REsp n. 1.036.434/GO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021). 2.1. Alterar a premissa fática delineada pela Corte local, no sentido de que houve o comparecimento espontâneo da parte aos autos após a juntada dos documentos demandaria a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. As datas suscitadas no apelo extremo, como termo inicial e final
do prazo prescricional, são dissociadas das datas reconhecidas pelo
Tribunal de origem. Alterar as conclusões da Corte local acerca do
termo inicial e final do prazo prescricional demandaria,
necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
2. O posicionamento adotado pelo acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ, a qual compreende que "a
ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos
novos não viola o artigo 398 do Código de Processo Civil de 1973,
se, após a juntada deles, a parte teve acesso aos autos e praticou
atos processuais" (AgRg no REsp n. 1.036.434/GO, Relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de
18/8/2021).
2.1. Alterar a premissa fática delineada pela Corte local, no
sentido de que houve o comparecimento espontâneo da parte aos autos
após a juntada dos documentos demandaria a incursão no acervo fático
probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7
desta Casa.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.