STJ — 2587182
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3aa99090dd8e954b10750862039ba1089a608cdfd4d4f37f82766b56573994a3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolverem registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, são inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afetam interesse institucional da autarquia federal. 2.1. No presente caso, a pretensão originariamente deduzida na inicial restringia-se ao alegado uso indevido de marca, e a Corte estadual não declarou irregularidade ou nulidade do registro, não havendo, portanto, invasão da competência da justiça federal. Incidência da Súmula 83/STJ.
- É pacífico nesta Corte Superior que "marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes" (AgInt no REsp n. 1.338.834/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.) Nesse contexto, a conclusão adotada na origem acerca do caráter evocativo da marca teve por base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição
Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo
Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
as questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos,
concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolverem
registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, são
inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não
afetam interesse institucional da autarquia federal.
2.1. No presente caso, a pretensão originariamente deduzida na
inicial restringia-se ao alegado uso indevido de marca, e a Corte
estadual não declarou irregularidade ou nulidade do registro, não
havendo, portanto, invasão da competência da justiça federal.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. É pacífico nesta Corte Superior que "marcas fracas ou evocativas,
que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem
suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de
exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes"
(AgInt no REsp n. 1.338.834/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
Nesse contexto, a conclusão adotada na origem acerca do caráter
evocativo da marca teve por base os fatos e provas constantes dos
autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula
7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.