STJ — 2027073

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 089aa06e6d82ac9cb3cb6a30d4dc689443311b4ca992ab8583f4225891fb7e54

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ART. 65 DO DECRETO LEI N. 3.688/1941. PRETENSA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO A DESPACHO PROFERIDO NA ORIGEM. MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. PRECEDENTES. A REPRESENTAÇÃO É ATO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES. VONTADE DA VÍTIMA PRESENTE NOS AUTOS. SUPOSTA AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISOS II, III e IV, 1.022 e 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. TESES DE AFRONTA À AMPLA DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À VÍTIMA E DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA; INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO; E DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de nulidade por falta de intimação quanto ao despacho do relator do feito no Tribunal a quo acerca do pedido pelo reconhecimento da abolitio criminis está prejudicada, pois foi apreciada nos autos do AgRg nos EDcl no HC n. 702.392/DF, de minha relatoria.
  2. A decisão da Ministra CÁRMEM LÚCIA, do Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do HC n. 214.557/DF, contém determinação ao relator da Apelação no Tribunal de origem e não há qualquer comando dirigido ao STJ que tenha impacto na marcha processual do apelo nobre e do agravo em recurso especial.
  3. A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade - art. 65 do Decreto Lei n. 3.688/1941 - pela Lei n. 14.132/2021, não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal.
  4. In casu, considerando que o comportamento do Réu é reiterado - ação que, no momento atual, está contida no art. 147-A do Código Penal, em razão do princípio da continuidade normativo-típica -, não há falar em abolitio criminis.
  5. A representação é ato que dispensa maiores formalidades, sendo suficiente que a vítima ou quem a represente legalmente apresente manifestação para que os fatos sejam devidamente apurados.
  6. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal.
  7. O Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
  8. O aresto atacado não contém quaisquer vícios, porquanto o entendimento adotado pela Corte de origem é apto à solução de todas as questões suscitadas.
  9. A superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia.
  10. O Tribunal de origem concluiu que a prova pericial e as perguntas dirigidas à Vítima se revelavam desnecessárias ou indevidas; que não incide o princípio da consunção; e que é improcedente o pleito absolutório ante a suficiência probatória (o que afasta também as alegações de ausência de dolo e "aditamento informal" da denúncia). A inversão do julgado quanto a esses pontos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
  11. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ART. 65 DO DECRETO LEI N. 3.688/1941. PRETENSA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO A DESPACHO PROFERIDO NA ORIGEM. MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. PRECEDENTES. A REPRESENTAÇÃO É ATO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES. VONTADE DA VÍTIMA PRESENTE NOS AUTOS. SUPOSTA AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISOS II, III e IV, 1.022 e 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. TESES DE AFRONTA À AMPLA DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À VÍTIMA E DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA; INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO; E DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade por falta de intimação quanto ao despacho do relator do feito no Tribunal a quo acerca do pedido pelo reconhecimento da abolitio criminis está prejudicada, pois foi apreciada nos autos do AgRg nos EDcl no HC n. 702.392/DF, de minha relatoria. 2. A decisão da Ministra CÁRMEM LÚCIA, do Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do HC n. 214.557/DF, contém determinação ao relator da Apelação no Tribunal de origem e não há qualquer comando dirigido ao STJ que tenha impacto na marcha processual do apelo nobre e do agravo em recurso especial. 3. A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade - art. 65 do Decreto Lei n. 3.688/1941 - pela Lei n. 14.132/2021, não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal. 4. In casu, considerando que o comportamento do Réu é reiterado - ação que, no momento atual, está contida no art. 147-A do Código Penal, em razão do princípio da continuidade normativo-típica -, não há falar em abolitio criminis. 5. A representação é ato que dispensa maiores formalidades, sendo suficiente que a vítima ou quem a represente legalmente apresente manifestação para que os fatos sejam devidamente apurados. 6. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 7. O Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 8. O aresto atacado não contém quaisquer vícios, porquanto o entendimento adotado pela Corte de origem é apto à solução de todas as questões suscitadas. 9. A superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia. 10. O Tribunal de origem concluiu que a prova pericial e as perguntas dirigidas à Vítima se revelavam desnecessárias ou indevidas; que não incide o princípio da consunção; e que é improcedente o pleito absolutório ante a suficiência probatória (o que afasta também as alegações de ausência de dolo e "aditamento informal" da denúncia). A inversão do julgado quanto a esses pontos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 11. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.