STJ — 2645567
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 148795d7f6cf8ac0363119c8c5890d801f67a7164224484fdcd03c19ae1c49ee
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 1.1. A parte agravante deve refutar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos e interpretação das cláusulas contratuais tais quais postos nas instâncias ordinárias.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS .
1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram
especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio
de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que
autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932,
inc. III, do CPC/2015.
1.1. A parte agravante deve refutar os óbices das Súmulas 5 e 7 do
STJ mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso
especial e a demonstração da adoção dos fatos e interpretação das
cláusulas contratuais tais quais postos nas instâncias ordinárias.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<AgInt no AREsp 2052468>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1999549>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.