STJ — 2356031
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a45c6b35ba1abe17439d569f68b5eb26395d567a1f8ea0e7cabd5ae06706b98c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, de maneira que é indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos eventualmente interpostos. Hipótese em que a sentença foi proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicando-se, portanto, as regras nele previstas.
- A aplicação de critério de equidade no cálculo da verba honorária não está atrelada aos percentuais fixados pelo art. 20, § 3º, do CPC/1973.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA-
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA.
1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico
aplicável à fixação de honorários advocatícios, de maneira que é
indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos
recursos eventualmente interpostos. Hipótese em que a sentença foi
proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973,
aplicando-se, portanto, as regras nele previstas.
2. A aplicação de critério de equidade no cálculo da verba honorária
não está atrelada aos percentuais fixados pelo art. 20, § 3º, do
CPC/1973.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.