STJ — 2363107

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79f820fcc4f73c9e71321afeb021d34f5917595a1f98a22756fb6140d2d94afc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIMENTOS. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. OBJETIVO BEM DELIMITADO. FISCALIZAÇÃO E NÃO REVISIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O direito à prestação de contas que assiste ao devedor de alimentos em face do genitor titular da guarda unilateral (§ 5º do art. 1.583 do CC/02) tem por escopo o exercício do direito-dever de fiscalização com vistas a, havendo sinais do mau uso dos recursos pagos a título de alimentos ao filho menor, verificar a sua efetiva ocorrência, o que, contudo, segundo o panorama de fato traçado no acórdão recorrido, não é a hipótese dos autos.
  2. Não se presta a ação de prestação de contas do uso de valores de pensão alimentícia à apuração, de forma mercantil, de créditos e débitos para calcular eventual saldo devedor, uma vez que os alimentos são irrepetíveis.
  3. Concluir que o intuito da parte agravante é tão somente de apurar o mau uso dos recursos - e não de revisar o montante devido, à luz das necessidades dos filhos - demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIMENTOS. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. OBJETIVO BEM DELIMITADO. FISCALIZAÇÃO E NÃO REVISIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O direito à prestação de contas que assiste ao devedor de alimentos em face do genitor titular da guarda unilateral (§ 5º do art. 1.583 do CC/02) tem por escopo o exercício do direito-dever de fiscalização com vistas a, havendo sinais do mau uso dos recursos pagos a título de alimentos ao filho menor, verificar a sua efetiva ocorrência, o que, contudo, segundo o panorama de fato traçado no acórdão recorrido, não é a hipótese dos autos. 2. Não se presta a ação de prestação de contas do uso de valores de pensão alimentícia à apuração, de forma mercantil, de créditos e débitos para calcular eventual saldo devedor, uma vez que os alimentos são irrepetíveis. 3. Concluir que o intuito da parte agravante é tão somente de apurar o mau uso dos recursos - e não de revisar o montante devido, à luz das necessidades dos filhos - demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.