STJ — 1855471
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2405c5bc811d07b7843874e2f9336f258ac77f4ad6b34b96ea74dc4a0afea04a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DOS HOSPITAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVADA. DANOS MORAIS
DEVIDOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista
no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços
relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do
paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços
auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes 2. Não
cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n.
7/STJ) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.