STJ — 1857896
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d449fca65d60aeb9b1add807e6c4776d1f909efcfafea7af47d3b64426aeb39
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. JOGO ELETRÔNICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de indenização pelo uso não-autorizado da imagem do autor, jogador de futebol, em jogo eletrônico que reproduz personagem com suas características.
- O Código Civil vigente adotou, como regra geral, a data da lesão do direito - e não a da respectiva ciência - em prol da segurança jurídica, escopo da prescrição, evitando, assim, impor a alguma das partes o ônus da dificílima prova da data da ciência do fato, o que deixaria a fluência do prazo, em muitas hipóteses, a critério do autor da ação, sendo as exceções a essa regra dependentes de previsão legal específica (p. ex.: §1º, inciso II, alínea "c", do art. 206, do Código Civil e art. 27 do CDC). Precedentes.
- Hipótese em que a conduta de alegada violação ao direito ocorreu no momento do lançamento dos jogos e a sua colocação no mercado de consumo (distribuição), divulgando a imagem do autor sem a devida autorização.
- Marco inicial da prescrição que, no caso concreto, depende do exame de questões de fato, devendo os autos retornar à origem para exame da prescrição à luz da vertente objetiva da teoria da actio nata.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM.
JOGO ELETRÔNICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA VIOLAÇÃO DO
DIREITO. PRECEDENTES.
1. Ação de indenização pelo uso não-autorizado da imagem do autor,
jogador de futebol, em jogo eletrônico que reproduz personagem com
suas características.
2. O Código Civil vigente adotou, como regra geral, a data da lesão
do direito - e não a da respectiva ciência - em prol da segurança
jurídica, escopo da prescrição, evitando, assim, impor a alguma das
partes o ônus da dificílima prova da data da ciência do fato, o que
deixaria a fluência do prazo, em muitas hipóteses, a critério do
autor da ação, sendo as exceções a essa regra dependentes de
previsão legal específica (p. ex.: §1º, inciso II, alínea "c", do
art. 206, do Código Civil e art. 27 do CDC). Precedentes.
3. Hipótese em que a conduta de alegada violação ao direito ocorreu
no momento do lançamento dos jogos e a sua colocação no mercado de
consumo (distribuição), divulgando a imagem do autor sem a devida
autorização.
4. Marco inicial da prescrição que, no caso concreto, depende do
exame de questões de fato, devendo os autos retornar à origem para
exame da prescrição à luz da vertente objetiva da teoria da actio
nata.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.