Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E DEMAIS
PROVAS SUFICIENTES. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE
MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS VERIFICADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ordenamento jurídico
permite a aquisição de propriedade por meio do instituto denominado
de usucapião, previsto nos artigos 1238 e seguintes, do Código
Civil, sendo requisitos para tanto a comprovação do transcurso de
determinado lapso temporal, o animus domini e a posse mansa e
pacífica.
- Para configuração do animus domini, exige-se que o
autor detenha efetivamente a posse do bem e não a detenção, devendo
ser verificada a condição subjetiva e abstrata que demonstra a
intenção de ter a coisa como sua, como no caso.
- Agravo interno a
que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E DEMAIS
PROVAS SUFICIENTES. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE
MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS VERIFICADOS.
1. O ordenamento jurídico
permite a aquisição de propriedade por meio do instituto denominado
de usucapião, previsto nos artigos 1238 e seguintes, do Código
Civil, sendo requisitos para tanto a comprovação do transcurso de
determinado lapso temporal, o animus domini e a posse mansa e
pacífica.
2. Para configuração do animus domini, exige-se que o
autor detenha efetivamente a posse do bem e não a detenção, devendo
ser verificada a condição subjetiva e abstrata que demonstra a
intenção de ter a coisa como sua, como no caso.
3. Agravo interno a
que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2306673 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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