STJ — 1916605

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd4e5a0a22b8cc2f6f79fce8de65a0b1260317f20258d9bd122d118da9265649

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESISTÊNCIA PARCIAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais ou revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, a teor do que dispõe as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  2. Esta Corte tem entendimento de que "a preclusão consumativa impede que o recorrente, em agravo em recurso especial, selecione, por desistência parcial, expressa ou tácita, as matérias que serão julgadas por esta instância superior" (AgInt no AREsp n. 2.463.273/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024.).
  3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESISTÊNCIA PARCIAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais ou revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, a teor do que dispõe as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Esta Corte tem entendimento de que "a preclusão consumativa impede que o recorrente, em agravo em recurso especial, selecione, por desistência parcial, expressa ou tácita, as matérias que serão julgadas por esta instância superior" (AgInt no AREsp n. 2.463.273/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024.). 3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.