STJ — 2051480
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d555cd7a6aa294fdef0898ec2a72f1fa1ae94c15a64f6b1925a9779454614720
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
- Não fica prejudicado o exame do recurso especial que tem por objeto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando sobrevém decisão de primeiro grau declarando-se incompetente para o processamento e julgamento do feito.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR
EQUIPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da
figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos
ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Não fica prejudicado o exame do recurso especial que tem por
objeto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando sobrevém
decisão de primeiro grau declarando-se incompetente para o
processamento e julgamento do feito.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.