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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PESSOA FÍSICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
SPINRAZA. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME). CUSTEIO. EXCLUSÃO.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N.
284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. SÚMULA N.
83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- O julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do
processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou
protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e
do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e
parágrafo único). Precedentes.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das
cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa,
tendo em vista a desnecessidade da prova pericial. Modificar tal
entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos,
medida inviável em recurso especial.
- A declaração de necessidade da benesse referida possui presunção
juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver prova
em sentido contrário. Precedentes.
4.1. A Corte estadual indeferiu a revogação da justiça gratuita,
argumentando que a parte agravada teria comprovado a
hipossuficiência financeira e que, diante da situação fática, a
contraparte não teria condições de arcar com as despesas
processuais. Desse modo, não há como averiguar nesta instância, sem
incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, se a parte agravada não
teria se desincumbido do ônus probatório dos requisitos de concessão
a gratuidade de justiça.
- É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
- A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante
o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o
afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. À
mingua de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado,
não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da referida
multa somente com base nos cálculos e nas alegações trazidas no
agravo interno, sem incorrer no mencionado óbice.
- Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
- Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, "i) a fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a
depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo".
9.1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com a
jurisprudência aqui referida, pois rejeitou o pedido da empresa
recorrente de que fosse arbitrada, por equidade, a verba honorária
devida aos advogados da parte recorrida, sob a justificativa de que
o valor da causa seria elevado.
- Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PESSOA FÍSICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
SPINRAZA. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME). CUSTEIO. EXCLUSÃO.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N.
284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. SÚMULA N.
83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. O julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do
processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou
protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e
do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e
parágrafo único). Precedentes.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das
cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa,
tendo em vista a desnecessidade da prova pericial. Modificar tal
entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos,
medida inviável em recurso especial.
4. A declaração de necessidade da benesse referida possui presunção
juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver prova
em sentido contrário. Precedentes.
4.1. A Corte estadual indeferiu a revogação da justiça gratuita,
argumentando que a parte agravada teria comprovado a
hipossuficiência financeira e que, diante da situação fática, a
contraparte não teria condições de arcar com as despesas
processuais. Desse modo, não há como averiguar nesta instância, sem
incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, se a parte agravada não
teria se desincumbido do ônus probatório dos requisitos de concessão
a gratuidade de justiça.
5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
6. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante
o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o
afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. À
mingua de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado,
não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da referida
multa somente com base nos cálculos e nas alegações trazidas no
agravo interno, sem incorrer no mencionado óbice.
8. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
9. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, "i) a fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a
depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo".
9.1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com a
jurisprudência aqui referida, pois rejeitou o pedido da empresa
recorrente de que fosse arbitrada, por equidade, a verba honorária
devida aos advogados da parte recorrida, sob a justificativa de que
o valor da causa seria elevado.
10. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
11. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.