STJ — 1908421
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c34a2613312d2721764d2fb451c900b18e53e3b06aac2b65ad39fb323215728a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. REMESSA DO FEITO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PREVENIR DIVERGÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacifica a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade na decisão singular, proferida com base no artigo 932 do CPC, fica superada com a submissão da matéria ao órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno.
- O art. 127 do Regimento Interno do STJ dispõe que a remessa de feitos à Seção, para a prevenção de divergência entre as Turmas, sujeita-se ao juízo de conveniência do Relator, não sendo procedimento obrigatório.
- Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais lhe pertencia.
- Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal. Precedente.
- No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação do devedor da data de realização do leilão.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.