STJ — 164399
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 378405fc2e5782da779c6383a038551e8e2de6d57cda931eda348fd40ba8713c
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS (30 G DE MACONHA E 4 PINOS DE COCAÍNA). GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTE.
ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO PARA REVOGAR A
PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AO RECORRENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO
EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, registre-se que a prisão preventiva pode ser
decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca
do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da
contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316
do CPP).
2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o decreto
preventivo evidenciou prova da existência do delito, indício
suficiente de autoria, contemporaneidade da necessidade da medida e
o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à
ordem pública ? ressaltando a reincidência do paciente: o réu é
reincidente e verifico que responde a outras condenações penais,
conforme relatório constante à pág. 29 (fl. 43) ?, apresentando,
assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.