STJ — 164399

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 378405fc2e5782da779c6383a038551e8e2de6d57cda931eda348fd40ba8713c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (30 G DE MACONHA E 4 PINOS DE COCAÍNA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AO RECORRENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, registre-se que a prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o decreto preventivo evidenciou prova da existência do delito, indício suficiente de autoria, contemporaneidade da necessidade da medida e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública ? ressaltando a reincidência do paciente: o réu é reincidente e verifico que responde a outras condenações penais, conforme relatório constante à pág. 29 (fl. 43) ?, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.