STJ — 1972497

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72e1931969ccd458ff33a06e7f4b2d94d13414bef9cbf8fbd54465c36688df82

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SOLUÇÃO JURÍDICA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE APELANTE. SUCUMBÊNCIA MATERIAL CARACTERIZADA. CONFIGURADA A UTILIDADE E NECESSIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o tema. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
  2. "Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1.9.2016, DJe de 6.9.2016).
  3. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, o exame do interesse da parte em recorrer deve conjugar o binômio necessidade-utilidade. Na hipótese, houve efetiva sucumbência material da parte recorrente e o recurso interposto tem capacidade de, em tese, trazer à recorrente algum resultado prático/útil.
  4. "O surgimento de fato superveniente capaz de alterar o tratamento dado à pretensão recursal não pode ser admitido, uma vez que a causa de pedir dos recursos dirigidos às Cortes Superiores se encontra vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 2.357.720/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SOLUÇÃO JURÍDICA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE APELANTE. SUCUMBÊNCIA MATERIAL CARACTERIZADA. CONFIGURADA A UTILIDADE E NECESSIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o tema. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. "Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1.9.2016, DJe de 6.9.2016). 3. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, o exame do interesse da parte em recorrer deve conjugar o binômio necessidade-utilidade. Na hipótese, houve efetiva sucumbência material da parte recorrente e o recurso interposto tem capacidade de, em tese, trazer à recorrente algum resultado prático/útil. 4. "O surgimento de fato superveniente capaz de alterar o tratamento dado à pretensão recursal não pode ser admitido, uma vez que a causa de pedir dos recursos dirigidos às Cortes Superiores se encontra vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 2.357.720/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.