STJ — 1970255

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b05c9a932740dd31c4dce48cd5c4d6819550532603ed8e276d1de4b12836e5fd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (65,37 G DE COCAÍNA). TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 240, § 2º, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O FLAGRANTE PERPETRADO PELOS GUARDAS MUNICIPAIS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE SUSCITADO PELA DEFESA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AGREGARAM FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM IDONEAMENTE O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da leitura da apelação defensiva, notadamente a tese preliminar de fls. 129/135, verifica-se que a instância ordinária foi instada a analisar a competência da guarda municipal na realização do flagrante. [...] Com efeito, em nenhum momento enfrentou especificamente a tese relativa à carência de fundada suspeita. Assim, tem-se que não preenchido o necessário requisito do prequestionamento, não sendo possível, nesta instância superior, a apresentação de argumentos novos, sob pena de supressão de instância.
  2. Não tendo havido exame pelo Tribunal local sob o enfoque dado pela defesa de que o art. 17, Lei 12.340/2003, teria criado uma forma qualificada aos crimes em contexto doméstico ao impedir a substituição de penas por multa isoladamente, e assim haveria bis in idem ao também se aplicar a agravante art. 61, II, f, Código Penal - CP, não há que se falar em exame direto da tese por este Tribunal Superior já que patente a supressão de instância. (EDcl no AgRg no HC n. 578.168/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/12/2021).
  3. O Tribunal paulista dispôs que, além de as provas orais o atrelarem a inúmeras delações prévias, e seu flagrante ter ocorrido em conhecido ponto de tráfico, em sua posse direta foram encontradas nada menos que sessenta porções de cocaína, quantidade incoerente com o enredamento casuístico no crime. Ademais, não se perde de vista que os guardas civis municipais declararam, EM JUÍZO, que Vinicio lhes confessara ser o ?gerente? daquele núcleo do narcotráfico, o que somente seria possível diante de comprometimento próprio com o vil mercadejo, o que não permite qualificá-lo como ?traficante eventual?, que mercadeja drogas com menor periodicidade, e não de maneira habitual. Em suma, incabível, no caso, a causa de diminuição que se almeja (fls. 267/269).
  4. A Corte de origem apontou fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante. Para se alterar tal conclusão, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta inviabilizada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  5. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal - aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 - exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. Incidência da Súmula 07/STJ (AgRg no AREsp n. 1.565.524/MS, Ministro Leopoldo De Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 12/12/2019).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (65,37 G DE COCAÍNA). TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 240, § 2º, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O FLAGRANTE PERPETRADO PELOS GUARDAS MUNICIPAIS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE SUSCITADO PELA DEFESA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AGREGARAM FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM IDONEAMENTE O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Da leitura da apelação defensiva, notadamente a tese preliminar de fls. 129/135, verifica-se que a instância ordinária foi instada a analisar a competência da guarda municipal na realização do flagrante. [...] Com efeito, em nenhum momento enfrentou especificamente a tese relativa à carência de fundada suspeita. Assim, tem-se que não preenchido o necessário requisito do prequestionamento, não sendo possível, nesta instância superior, a apresentação de argumentos novos, sob pena de supressão de instância. 2. Não tendo havido exame pelo Tribunal local sob o enfoque dado pela defesa de que o art. 17, Lei 12.340/2003, teria criado uma forma qualificada aos crimes em contexto doméstico ao impedir a substituição de penas por multa isoladamente, e assim haveria bis in idem ao também se aplicar a agravante art. 61, II, f, Código Penal - CP, não há que se falar em exame direto da tese por este Tribunal Superior já que patente a supressão de instância. (EDcl no AgRg no HC n. 578.168/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/12/2021). 3. O Tribunal paulista dispôs que, além de as provas orais o atrelarem a inúmeras delações prévias, e seu flagrante ter ocorrido em conhecido ponto de tráfico, em sua posse direta foram encontradas nada menos que sessenta porções de cocaína, quantidade incoerente com o enredamento casuístico no crime. Ademais, não se perde de vista que os guardas civis municipais declararam, EM JUÍZO, que Vinicio lhes confessara ser o ?gerente? daquele núcleo do narcotráfico, o que somente seria possível diante de comprometimento próprio com o vil mercadejo, o que não permite qualificá-lo como ?traficante eventual?, que mercadeja drogas com menor periodicidade, e não de maneira habitual. Em suma, incabível, no caso, a causa de diminuição que se almeja (fls. 267/269). 4. A Corte de origem apontou fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante. Para se alterar tal conclusão, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta inviabilizada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal - aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 - exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. Incidência da Súmula 07/STJ (AgRg no AREsp n. 1.565.524/MS, Ministro Leopoldo De Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 12/12/2019). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ.) STJ - <<AgRg no AREsp 1565524>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.