STJ — 2561507
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff25f9b79a2374524ae48492c2e7fdb007a3eb40f1d258a9d79e36223e1071b8
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a obrigação alimentar dos avós é de natureza complementar e subsidiária. Precedentes.
- Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local, na forma pretendida pela parte recorrente, demandaria necessariamente a reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1. A incidência do referido enunciado sumular impede o conhecimento do recurso baseado na divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões dissonantes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão jurídica.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA .
1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a
obrigação alimentar dos avós é de natureza complementar e
subsidiária. Precedentes.
2. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo
Colegiado local, na forma pretendida pela parte recorrente,
demandaria necessariamente a reapreciação do acervo
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2.1. A incidência do referido enunciado sumular impede o
conhecimento do recurso baseado na divergência jurisprudencial,
porquanto as conclusões dissonantes decorreriam das circunstâncias
específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre
uma mesma questão jurídica.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.