STJ — 2486857
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c115ceba0fa7f1ae34d681a873956182dea5db94464d594808be421006210f1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO CONDENATÓRIA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme nesta Corte Superior o entendimento de que "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem" (AgInt no REsp n. 1.660.202/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018). 1.1. "Nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico." (AgInt nos EDcl no AREsp 1600585/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2020.)
- In casu, nos termos da decisão agravada (fl. 471), a parte recorrente, regularmente intimada para regularizar o preparo, deixou transcorrer o prazo in albis. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO CONDENATÓRIA ?
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que "a parte
recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso
especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno
devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo
Tribunal de origem" (AgInt no REsp n.
1.660.202/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma,
julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).
1.1. "Nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações
poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação
no órgão oficial, inclusive eletrônico." (AgInt nos EDcl no AREsp
1600585/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
20/10/2020.)
2. In casu, nos termos da decisão agravada (fl. 471), a parte
recorrente, regularmente intimada para regularizar o preparo, deixou
transcorrer o prazo in albis. Consoante a jurisprudência pacífica
desta Corte Superior, é deserto o recurso especial se a parte não
comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo
recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do
art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.