STJ — 232

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2024-09-02Data da publicação: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5b35f6ece828b80da4953ff0a317669dfb11ddaa5a150f8f4fed924e942fd21

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882716
Número de registro na fonte
202401243469
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b5b35f6ece828b80da4953ff0a317669dfb11ddaa5a150f8f4fed924e942fd21
  • Campo documental: /ementa

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Tutela cautelar: assegurar o resultado do processo

Tema documentado no texto da fonte

Tutela cautelar é a espécie de tutela de urgência voltada a assegurar o resultado útil do processo. Ela não antecipa o que se pede no mérito: protege o bem, a prova ou a situação jurídica para que a decisão final, quando vier, ainda tenha serventia.

Trecho de Tutela cautelar: assegurar o resultado do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelar, tutela.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bdca62bde62fc48157da0c55514fade9d86d9538bffb0cfb867698da67a25ec2
  • Registro documental: b5b35f6ece828b80da4953ff0a317669dfb11ddaa5a150f8f4fed924e942fd21
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO COMINATÓRIA. NULIDADE DE PATENTE ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. CARÁTER INCIDENTAL E EFEITO INTER PARTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Admite-se a arguição de nulidade de patente pelo réu em ação de infração, como matéria de defesa.
  2. Ausente a autarquia federal na relação jurídica processual, não há falar em incompetência da Justiça estadual para julgar o incidente que opera efeitos inter partes.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO COMINATÓRIA. NULIDADE DE PATENTE ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. CARÁTER INCIDENTAL E EFEITO INTER PARTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a arguição de nulidade de patente pelo réu em ação de infração, como matéria de defesa. 2. Ausente a autarquia federal na relação jurídica processual, não há falar em incompetência da Justiça estadual para julgar o incidente que opera efeitos inter partes. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.