STJ — 2126996
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4045585a6f3854db59694c94308e658002e2cc98adb1276a7ef4c813ee531ab
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- Esta Corte Superior entende que "A utilização de marca como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link de seu concorrente configura-se como meio fraudulento para desvio de clientela, porquanto permite a concorrência parasitária e a confusão do consumidor." (REsp n. 2.096.417/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 7/3/2024.) Incidência da Súmula 83/STJ.
- Na hipótese, o Tribunal constatou que houve indevida utilização da marca pertencente à recorrida, e concluiu restar configurada a concorrência desleal. Sendo assim, verifica-se que a matéria foi apreciada à luz dos elementos de fato e de prova acostados aos autos, de modo que a revisão das premissas alcançadas acerca do uso indevido da marca encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA
PARTE DEMANDADA.
1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Esta Corte
Superior entende que "A utilização de marca como palavra-chave para
direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link de seu
concorrente configura-se como meio fraudulento para desvio de
clientela, porquanto permite a concorrência parasitária e a confusão
do consumidor." (REsp n. 2.096.417/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 7/3/2024.)
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Na hipótese, o Tribunal constatou
que houve indevida utilização da marca pertencente à recorrida, e
concluiu restar configurada a concorrência desleal. Sendo assim,
verifica-se que a matéria foi apreciada à luz dos elementos de fato
e de prova acostados aos autos, de modo que a revisão das premissas
alcançadas acerca do uso indevido da marca encontra óbice na Súmula
7 do STJ.
4. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no
sentido de que a incidência do referido enunciado sumular impede o
exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade
entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo
em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu
solução a causa o Tribunal de origem.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul
Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.