STJ — 1568256
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e33e8ff761a8d90e86626399edb684f7315eba9c1e82dcc493b19df5812c8317
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida (art. 1.024, § 3º, do CPC).
- Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração das razões de recursos anteriores.
- Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Em atenção aos
princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das
formas, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo
interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de
reforma por meio do reexame de questão já decidida (art. 1.024, §
3º, do CPC).
2. Os recursos devem impugnar especificamente os
fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo
suficientes alegações genéricas nem a reiteração das razões de
recursos anteriores.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo
interno, ao qual se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.