STJ — 1840604
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc8174a93f9bc6cbfbc60f1795639a9221565ab288142397b4b4745fded9c952
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TIPIFICAÇÃO COM O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento do exercício da ação penal por falta de justa causa. De toda forma, a alegação de pretensa violação dos arts. 41 e 397, III, do CPP foi rechaçada na decisão agravada, visto que a tipificação do crime previsto no art. 1°, da Lei n. 8.137/1990 encontra-se precedida do lançamento definitivo do crédito tributário, consoante determina a Súmula Vinculante n. 24.
- O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, de que a simples contestação do débito em execução fiscal não interfere na pretensão punitiva estatal. Eventuais vícios no procedimento administrativo fiscal, enquanto não reconhecidos na esfera cível, não repercutem no processo em que houve condenação por sonegação fiscal.
- Não se admite, no agravo regimental, a ampliação objetiva da demanda, com o fim de requerer ao colegiado a análise de matéria omitida no recurso especial.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. TIPIFICAÇÃO COM O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento do exercício da ação penal por falta de justa causa. De
toda forma, a alegação de pretensa violação dos arts. 41 e 397, III,
do CPP foi rechaçada na decisão agravada, visto que a tipificação do
crime previsto no art. 1°, da Lei n. 8.137/1990 encontra-se
precedida do lançamento definitivo do crédito tributário, consoante
determina a Súmula Vinculante n. 24.
2. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte,
de que a simples contestação do débito em execução fiscal não
interfere na pretensão punitiva estatal. Eventuais vícios no
procedimento administrativo fiscal, enquanto não reconhecidos na
esfera cível, não repercutem no processo em que houve condenação por
sonegação fiscal.
3. Não se admite, no agravo regimental, a ampliação objetiva da
demanda, com o fim de requerer ao colegiado a análise de matéria
omitida no recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.